Página 1275 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 1 de Dezembro de 2015

Tais requisitos não foram preenchidos in casu, em razão disso julgo improcedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios.

PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar LITORANEA ENERGIA LTDA a pagar a VALDEMIR RIBEIRO, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, os titulos deferidos na fundamentação que este decisum integra.

Condeno, ainda, a reclamada a comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, observando as disposições contidas nas Leis 8212/91, Lei 8541/92, Lei 10035/00 e Provimento da Corregedoria do TST nº 01/96, sob pena de execução.

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