Tais requisitos não foram preenchidos in casu, em razão disso julgo improcedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios.
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar LITORANEA ENERGIA LTDA a pagar a VALDEMIR RIBEIRO, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, os titulos deferidos na fundamentação que este decisum integra.
Condeno, ainda, a reclamada a comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, observando as disposições contidas nas Leis 8212/91, Lei 8541/92, Lei 10035/00 e Provimento da Corregedoria do TST nº 01/96, sob pena de execução.