Entretanto, conforme informações prestadas (fls. 102), "a decisão do STJ já foi devidamente cumprida, tendo este julgador determinado, por meio de despacho datado de 20/07/2015, a expedição de ofícios", razão pela qual, na linha do parecer ministerial (fls. 110-114), com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicada esta reclamação , pela perda de objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2015.