Página 4423 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 2 de Dezembro de 2015

fl. 967 (dos autos de número 10505-2014); que as 02 últimas reclamadas figuraram como avalistas de um contrato de equipamento (s) firmados junto à empresa GE; que o senhor Carlos, contador do 1ª reclamado (a), de tempos em tempos, a cada 15 ou 30 dias, tinha que enviar uma planilha com o faturamento indicando, por exemplo, as consultas e cirurgias realizadas pela 1ª reclamado (a) para o senhor Giuliano, funcionário da Financial e Finvest; que os valores recebidos dos planos de saúde eram encaminhados para uma conta do Bracce, sendo a responsável pelas movimentações era a funcionário (a)(s) Margot da Finvest". No mesmo sentido, quando da instrução referente ao processo de número 0010474-71.2XXX.503.0XX0 asseverou um dos sócios do hospital reclamado"que teve muita dificuldade em captar recursos com os bancos tendo em vista que se tratava de uma empresa"préoperacional"; que buscando fundos para fazer o hospital funcionar acabou encontrando como "parceiros" o grupo Financial, sendo que pelo 1º aporte de 17 milhões foram emitidas debêntures com possibilidade de conversão em ações caso o empreendimento tivesse sucesso; que além do imóvel foram também dadas em garantia as ações da empresa Corumbé, proprietária de 88% das ações do 1º reclamado (a) juntamente com aval do depoente pessoa física; que no contrato de debêntures rezava que o grupo Financial poderia indicar 03 cadeiras no conselho administrativo do 1º reclamado (a) , sendo uma cadeira direcionada para a empresa Gestal (representada pelo senhor Luiz Henrique ou Pozzan, salvo engano), outra cadeira direcionada para a sra Margot Greenman, diretora da Financial e a terceira cadeira direcionada para o senhor Luiz Cláudio, também diretor da Financial; que a 4ª cadeira seria direcionada para os sócios minoritários e a 5ª cadeira direcionada ao depoente; que por tal contrato, o depoente não poderia gerir na gestão do hospital; que os pagamentos eram efetuados mediante depósitos inicialmente efetuados no Banco Arbi, sendo que posteriormente os depósitos foram transferidos para o Banco Bracce; que a liberação dos pagamentos ocorriam por autorização expressa do senhor Luiz Henrique e de 02 representantes do Grupo Financial, salvo engano, a senhora Margot e o senhor Moretti; que havia um terceiro cujo nome não se recorda (...)".

Ainda que se possa divisar hoje uma situação que nem de longe lembra a relação amistosa que envolveu a 1ª e as demais empresas do grupo Finvest/Financial, o fato é que parte das alegações dos prepostos supra se embasam em elementos que autorizam reconhecer que, de fato, ocorreu ingerência do grupo que envolve a empresa Finvest no Hospital, no curso de sua operação.

Neste sentido, inquirido o preposto dos 2º e 3º réus (Financial BSO Fundo de Investimento em Participações e Financial Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados), processo de número 0010505-91.2XXX.503.0XX0 informou que"foram feitos 02 empréstimos, sendo que para o último foi solicitada a abertura de uma conta garantida no Banco Bracce para que se garantisse que os valores depositados fossem utilizados para o pagamento das efetivas despesas do Hospital sem que houvesse desvios; que o depoente mais algumas pessoas assinavam liberando os valores desta conta; que para controle dos gastos e para saber se receberiam pelos empréstimos havia o recebimento de planilhas indicando as movimentações feitas pelo 1º réu".

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