Ao final, pleiteiam a reforma do acórdão porque não praticaram a conduta vedada ou, ao menos, a redução da multa.
VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS, em suas razões de recurso (fls. 6.116-6.132), interposto com base nos arts. 121, § 4º, inciso III, da CF, alega que:
a) A falta de conclusão quanto aos laudos periciais referentes aos equipamentos e documentos apreendidos não pode servir como condão condenatório, já que não teve qualquer ingerência ou contato com tais materiais, mantidos sob cautela da Justiça Eleitoral;