Página 12 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 7 de Dezembro de 2015

Tribunal Superior Eleitoral
há 8 anos

Ao final, pleiteiam a reforma do acórdão porque não praticaram a conduta vedada ou, ao menos, a redução da multa.

VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS, em suas razões de recurso (fls. 6.116-6.132), interposto com base nos arts. 121, § 4º, inciso III, da CF, alega que:

a) A falta de conclusão quanto aos laudos periciais referentes aos equipamentos e documentos apreendidos não pode servir como condão condenatório, já que não teve qualquer ingerência ou contato com tais materiais, mantidos sob cautela da Justiça Eleitoral;

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