Página 203 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 7 de Dezembro de 2015

reclamante trabalhava das 08:00h às 17:00h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo intrajornada, e aos sábados das 08:00h às 13:00h; (...); que cerca de três vezes por semana o reclamante parava de trabalhar às 19:00h; (...)".

Assim, considerando o depoimento da única testemunha ouvida nos autos, os limites da petição de ingresso e da defesa e o princípio da razoabilidade fixo a jornada do reclamante como sendo das 08h00 às 18h00, de segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, e das 08h00 às 17h00, de terça-feira e quinta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, e aos sábados das 08h00 às 13h00

Logo, defiro o pedido de horas extras considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima semanal, não se computando na apuração do módulo semana as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado.

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