apuração de sua responsabilidade quanto ao óbito do genitor do menor, e que desde 1997 sofre o desconto compulsório em seu contracheque.
Concluiu o juiz prolator da sentença cível condenatória que houve ato ilícito derivado de ação culposa, restando comprovado, em processo criminal, que o autor agiu com imprudência ao manusear arma carregada que acabou disparando e ocasionando o homicídio do incapaz, portador de Síndrome de Down (fls. 88/90).
Diante de tal fato, acreditou que poderia indicar o incapaz JOÃO PIEDRO como seu dependente, para dedução de imposto de renda, uma vez que paga a pensão em substituição ao pai falecido, e que ―desde sempre‖ o fez. Assim, sustenta que a notificação relativa ao IRPF de 2008 é indevida.