Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta a violação do art. 20, §§ 1º e 2º, do Código Penal, ao argumento de que deve ser reconhecido o erro de tipo, com a consequente exclusão do dolo, haja vista "a falsificação perpetrada ser de difícil observação a 'olho nu' e ante as circunstâncias em que o documento foi forjado, induziu o servidor recorrente a erro" (fl. 888).
Assevera que "as precárias condições que a Autarquia Previdenciária outorgava ao recorrente para o desempenho de suas funções, não lhe deram condições de identificar a falsidade documental, levando-o erroneamente a inserir tempo de contribuição inexistente, que viabilizou a concessão indevida do benefício previdenciário" (fl. 891).
Requer a reforma do acórdão recorrido para que o agravado seja absolvido, ante o reconhecimento de "erro de tipo provocado por terceiros" (fl. 895).