Página 175 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Dezembro de 2015

equação legal parece equilibrar dentro do possível tais bens jurídicos, a partir do modelo adotado de queima controlada, pois ainda que atividade gere poluição comefeitos sobre o meio ambiente, existe toda uma estrutura de atividade econômica e social que não pode ser ignorada.

8. A adequação da atividade econômica encontra-se emcurso, pois o Decreto 2.661/98 prevê a redução gradativa do emprego de fogo, o que denota, portanto, que a preocupação ambiental encontra-se presente, porém, a supressão repentina da queima da cana-de-açúcar poderia representar grave prejuízo ao desenvolvimento econômico. Tal decreto prevê, por sua vez, medidas necessárias para evitar graves danos ao meio ambiente (artigos 14 e 15).

9. A licença ambiental concedida não respalda o exercício da atividade emtermos irrestritos, pois a respectiva execução sujeita-se a situações que não coloquememrisco concreto bens jurídicos tutelados. Pode a licença ser suspensa ou cancelada, nos casos especificados, cabendo o respectivo controle ao órgão ambiental, semprejuízo do acompanhamento pelo Ministério Público e outros órgãos. Não se trata, portanto, de permitir ou de proibir de forma genérica e absoluta, mas de compatibilizar, não apenas na concessão da licença, como na execução da respectiva atividade, os valores constitucionais.

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