Partido Republicano Progressista (PRP) em desfavor de José Juscelino dos Santos Rezende Filho e do Partido da Mulher Brasileira (PMB), com fundamento em desfiliação partidária sem justa causa.
O requerente busca a concessão de medida liminar para que seja determinada a manutenção, em seu favor, do Fundo Partidário representado pelos votos do deputado que se desfiliou do partido; a manutenção do tempo de propaganda partidária a que o partido faria jus na TV e no rádio; a manutenção do funcionamento parlamentar da agremiação na Câmara dos Deputados e a imediata posse do suplente até a decisão final do feito.
Todavia, o entendimento desta Corte é no sentido de não se conceder tutela antecipada nas ações de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária. Destaco o seguinte julgado a respeito da questão: