Página 474 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 16 de Dezembro de 2015

2. Ademais, considerando a expressividade dos valores executados e o fato de que serão igualmente pagos os honorários arbitrados na fase de conhecimento, revela se razoável a sua fixação no patamar de 5%, sobre a diferença entre a conta apresentada pelos embargados e o valor apurado pela contadoria.

3. Apelação provida para inverter o ônus sucumbencial e condenar os embargados o pagamento de honorários em favor da União, no importe de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a conta apresentada pelos embargados e o valor apurado pela contadoria.

A C Ó R D Ã O

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