2. Ademais, considerando a expressividade dos valores executados e o fato de que serão igualmente pagos os honorários arbitrados na fase de conhecimento, revela se razoável a sua fixação no patamar de 5%, sobre a diferença entre a conta apresentada pelos embargados e o valor apurado pela contadoria.
3. Apelação provida para inverter o ônus sucumbencial e condenar os embargados o pagamento de honorários em favor da União, no importe de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a conta apresentada pelos embargados e o valor apurado pela contadoria.
A C Ó R D Ã O