Página 28 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) de 17 de Dezembro de 2015

§ 4º O órgão de execução velará pela observância dos atendimentos prioritários, assim discriminados na forma da lei.

§ 5º A atividade de atendimento ao público e aos advogados será realizada em local adequado, com a finalidade de avaliação das demandas dirigidas ao Ministério Público, com observância do disposto na Resolução n.º 88, de 28 de agosto de 2012, do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive no que concerne às cautelas de segurança e preservação de livre atuação por parte do órgão de execução e de seus auxiliares.

§ 6º O disposto no "caput" deste artigo inclui o atendimento a advogado de qualquer das partes ou de terceiros interessados, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada. Se, justificadamente, não for possível atender aos advogados e às partes no momento da solicitação, o membro do Ministério Público agendará, com a necessária brevidade, dia e horário para tal (art. 1º, §§ 1.º e 2.º, da Resolução n.º 88, de 28 de agosto de 2012, do Conselho Nacional do Ministério Público).

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