Página 1377 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Dezembro de 2015

quanto ao cabimento da atualização monetária a partir do protocolo do pedido administrativo, se verificada mora injustificada na apreciação do pedido pelo Fisco.

10. Caso emque o relatório constante das decisões que reconheceramo saldo credor do contribuinte permite constatar, como o fez o Juízo de origem, que a conclusão da apreciação dos pedidos de restituição restou obstada ante as sucessivas intimações, não atendidas pelo contribuinte, para a apresentação de documentação complementar. Neste ponto, cabe ressaltar que o acervo probatório destes autos, à míngua de reprografias dos referidos processos administrativos, não suporta as alegações da impetrante de que tais documentos não eramnecessários à apreciação dos pedidos, ou mesmo que estes dados foram, efetivamente, apresentados, à medida que requisitados. Emverdade, os termos do relatório indicamo oposto.

11. Assim, não há que se falar emmora injustificada do Fisco até o reconhecimento dos créditos emfavor do contribuinte, dado que à autoridade fiscal não pode ser imputado o longo lapso de apreciação dos pedidos de ressarcimento. Deste emmomento emdiante, contudo, a retenção dos valores pelo Fisco, para a realização de compensação de ofício comdívidas, à época, inexigíveis, configura ato ilegal, como já salientando na sentença e por ocasião da apreciação do agravo de instrumento à concessão da liminar. Tal circunstância caracteriza a resistência desmotivada autorizadora da correção do saldo credor, conforme a jurisprudência colacionada.

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