acima indicadas, decide a Segunda Câmara Recursal do Conselho estadual do Meio Ambiente, por unanimidade, negar provimento ao recurso e reconhecer de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto do Relator. Os Conselheiros Ricardo Luiz Scherer, Rodrigo Walter e Saulo Vitorino reconhecem a prescrição quinquenal com fundamento no decreto Federal nº 6.514/08.
Florianópolis, 8 de outubro de 2015.
JOÃO GAbRIeL de RezeNde PIMeNtA