Página 5328 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 17 de Dezembro de 2015

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

por isso, retira a sua condição de empregado da clínica ou hospital que lhe contrata para prestar serviços de maneira onerosa, não eventual e subordinada.

É o mesmo caso do advogado-empregado, cuja subordinação jurídica, a exemplo dos médicos, é, via de regra, mitigada pelo caráter técnico e fluídico de suas atribuições, visto que geralmente laboram por demanda (tarefas específicas) e com liberdade para decidir pelo método técnico mais adequado.

É dizer, nunca haverá subordinação jurídica do ponto de vista técnico quando se tratar de um profissional liberal que exerce a profissão autônoma para o empregador, o que, nem por isso, retira tal elemento da relação de emprego, já que, estando sob a cominação das ordens do patrão, no que tange aos processos em que deve atuar, as instâncias que deve percorrer no Judiciário, os acordos que pode propor em juízo, enfim, estando a sua atuação subordinada à discricionariedade do empregador no que respeita à conveniência e oportunidade do exercício de seu ofício, caracterizada está a subordinação que basta à configuração do vínculo empregatício.

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