Página 10 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) de 18 de Dezembro de 2015

Art. 31. Para efeito do cálculo da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, serão consideradas as despesas liquidadas e pagas durante o exercício.

§ 1º Dentre as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar, serão consideradas para o cálculo aquelas com saldo financeiro correspondente, depositado em conta bancária do Fundo de Saúde do Estado em 31 de dezembro.

§ 2º Os restos a pagar processados sem saldo financeiro e os não processados, mesmo que liquidados e/ou pagos nos exercícios subsequentes, não serão considerados no cálculo para apuração do percentual mínimo aplicado em ações e serviços de saúde no exercício em que a despesa foi empenhada.

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