art. 13-A, art. 13-B, § 1º, inciso I, art. 22, parágrafo único e art. 38-A da Lei nº 12.101 de 2009; art. 3º, incisos I, II e III, art. 10, §§ 1º a 7º , artigo 25, § 2º , art. 26 , art. 27 , art. 29, inciso I, alínea b inciso II, alíneas a, c, d, e e do Decreto nº 7.237, de 20/7/2010; à NBC T 10.19.2.1, NBC T 10.19.2.5 e 10.19.2.6; ao art. 2º da Portaria do Gabinete do Ministro da Educação nº 920, de 20/07/2010, publicada no DOU de 21/07/2010.
Art. 2º Caso discorde da decisão de indeferimento, a entidade terá o prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da decisão, para apresentar recurso, tendo em vista assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos estabelecidos no art. 26 da lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.