Página 44 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 7 de Janeiro de 2016

preexistentes. Destarte, tem-se que as verbas deferidas judicialmente já eram devidas pelo empregador ao tempo da prestação do serviço, mas, por causa de sua inadimplência, foram pagas somente após a determinação judicial compelindo-o a quitálas.

Adotar o entendimento de que o fato gerador da contribuição é o pagamento das verbas nas quais foi o empregador condenado importa estimular, ainda que indiretamente, a desobediência à ordem jurídica vigente. Estar-se-ia, na prática, beneficiando aquele que não atuou em conformidade com a lei. Basta observar que, nesse caso, o empregador que não cumpriu com todas as suas obrigações trabalhistas no momento oportuno receberia o mesmo tratamento, no que tange ao débito previdenciário incidente sobre elas, dispensado àquele que satisfez todos os deveres que a ordem jurídica lhe impôs.

A fim de evitar tal contrassenso, é razoável reconhecer que o recolhimento tardio da contribuição previdenciária gera um ônus adicional ao devedor, estimulando-o, assim, a efetuar o seu pagamento no momento oportuno, e não, tão-somente após a condenação judicial forçando-o a fazê-lo.

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