Página 2668 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 8 de Janeiro de 2016

A procuradoria da Fazenda Nacional alega, em sua peça de resposta, que a cobrança do imposto de importação é lídima, na medida em que o aludido dispositivo do Decreto-Lei nº 1804/80 teria estabelecido apenas um valor máximo de isenção, dentro do qual o Ministro da Fazenda, a quem o comando é endereçado, disporia de discricionariedade para atuar, fixando os parâmetros isentivos.

De fato, a utilização, pelo art. 2º do sobredito Decreto, da inflexão verbal "poderá", conduziria, num primeiro exame, a que se acreditasse tratar de uma faculdade delegada pela norma ao Ministro da Fazenda, no sentido de permitir-lhe fixar, dentro dos limites estipulados no Decreto, os valores sujeitos à isenção do Imposto de Importação.

A solução da demanda, entretanto, consulta ao princípio da estrita legalidade insculpido no art. 150 § 6º da Constituição da República, ao qual está adstrita a possibilidade de estabelecimento de isenção tributária. Sob esse prisma, o ato ministerial, ao conceder a isenção, desborda de sua competência, sendo, portanto, ineficaz para tal fim.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar