Página 108 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Janeiro de 2016

Entendeu a autoridade que o autor não comprovou a necessidade de portar arma de fogo, assim, esta decisão não merece qualquer reparo, tendo emvista que a autorização é ato discricionário da Administração.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA. PRATICANTE DE TIRO DESPORTIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

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