ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEUS EMPREGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de ação cautelar, objetivando a manutenção dos servidores temporários nos respectivos cargos/empregos.
2. Nos termos do art. 37, II, da CF/88, somente a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas, na forma da lei, a natureza e complexidade, permitem a regular investidura em cargo ou emprego público, salvo as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.