Página 489 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 15 de Janeiro de 2016

ATENÇÃO: As publicações que se referem a processos em trâmite no Sistema PJe são de caráter exclusivamente consultivo e

informativo, conforme PORTARIA CONJUNTA 16/2015-TJ, DE 08 DE JULHO DE 2015.

da LCE nº 322/2006, tem o direito de ser enquadrada na 159, de 23.01.1998, a professora que tiver mais 20 anos de referência J. - Uma vez constatada uma progressão vertical efetivo serviço antes da data da vigência da LCE nº 322/2006, ocorrida após a vigência da LCE nº 322/2006, impõe-se a tem o direito de ser enquadrada na referência J. - A servidora aplicação das regras nela inseridas, por força do princípio da que originariamente for CL-2, com o advento da LCE nº legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, 322/2006, deve ser enquadrada no Nível III, nos termos do art. a que a Administração Pública deve total obediência. - Na forma 59, II, da LCE nº 322/2006. - Uma vez constatada uma em que preceituam os §§ 2º e 4º do artigo 45 da LCE nº progressão vertical ocorrida após a vigência da LCE nº 322/2006, 322/2006, a mudança de Nível somente deve ser "efetivada no impõe-se a aplicação das regras nela inseridas, por força do ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com Constituição Federal, a que a Administração Pública deve total os documentos necessários à comprovação da nova titulação" e obediência. - Na forma em que preceitua o § 4º do artigo 45 da essa promoção respectiva "dar-se-á para a Classe, cujo LCE nº 322/2006:"A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de anteriormente ocupados". - Nos termos do art. 41 da LCE nº Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados". - Nos 322/06, a cada cumprimento de um interstício mínimo de 2 (dois) termos do art. 41 da LCE nº 322/06, a cada interstício mínimo de anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de 2 (dois) anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento, independente da existência de vaga ou de prévia Vencimento, independente da existência de vaga ou de prévia avaliação do servidor, o professor tem direito a uma progressão avaliação do servidor, o professor tem direito a uma progressão horizontal. - A correção monetária e os juros moratórios horizontal. - A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, a incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, a partir do advento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação partir do advento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, deverão ser calculados segundo os dada pela Lei 11.960/2009, deverão ser calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, tendo em vista que a declaração de poupança, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade daquele dispositivo legal, por arrastamento, inconstitucionalidade daquele dispositivo legal, por arrastamento, foi apenas parcial, não afetando sua previsão quanto às foi apenas parcial, não afetando sua previsão quanto às condenações referentes a débitos de natureza não tributária e condenações referentes a débitos de natureza não tributária e ainda na fase de conhecimento, como é o caso dos autos” (TJRN ainda na fase de conhecimento, como é o caso dos autos” (TJRN - Remessa Necessária nº 2015.008865-3 - Relator - Remessa Necessária nº 2015.000656-5 - Relator Desembargador VIVALDO PINHEIRO - 3ª Câmara Cível - Desembargador VIVALDO PINHEIRO - 3ª Câmara Cível -Publicação: DJE de 25/112015)."EMENTA: CONSTITUCIONAL E Publicação: DJE de 24/112015).“EMENTA: MANDADO DE ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA SEGURANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DA ATIVA, PÚBLICA. PROFESSORA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO VINCULADAS À SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO. ESTADUAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, POR PARA A LETRA J. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MERECIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 9º, § 2º, INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA A, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 420/2010. Nº 85, STJ E Nº 443, STF. ENQUADRAMENTO ERRÔNEO COM AUSÊNCIA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EXIGIDA NA A VIGÊNCIA DA LCE Nº 322/2006. SERVIDORA QUE POSSUÍA LEI DE REGÊNCIA. SUPERAÇÃO. PRECEDENTES DESTA MAIS DE 20 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO QUANDO DO CORTE. OMISSÃO ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE À ADVENTO DESTA NORMA. DIREITO AO ENQUADRAMENTO ADMINISTRAÇÃO E QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE AO NO NÍVEL III, CLASSE J. APLICAÇÃO DAS REGRAS DEFERIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR CONTIDAS NO ART. 59, II, DA LCE Nº 322/2006 E NA LCE Nº ASSEGURADO EM LEI. DEMONSTRAÇÃO DE QUE ESTÃO HÁ 049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS MAIS DE QUATRO ANOS NO MESMO NÍVEL LCEs Nºs 126/1994 E 159/1998. PROGRESSÃO VERTICAL REMUNERATÓRIO. CLARA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO PARA O NÍVEL IV CONCEDIDA APÓS O REFERIDO NOVEL E CERTO. ALEGAÇÃO DO ESTADO DE QUE A CONCESSÃO REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DA VIGENTE REGRA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO IMPLICARÁ AFRONTA AO CONTIDA NO ART. 45, § 4º DA LCE Nº 322/2006. LIMITE PRUDENCIAL ESTABELECIDO PARA AS DESPESAS TRANSCURSO DE MAIS DOIS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DE 2 COM PESSOAL E VIOLARÁ OS ARTS. 167 E 169, § 1º, I E II, (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO MESMA CLASSE DE VENCIMENTO E APÓS A PROGRESSÃO CONCRETO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA VERTICAL. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A QUE SE IMPÕE. 1. Preenchido o interstício previsto na lei como PRETENDIDA CLASSE J. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE requisito para a progressão funcional, a falta de avaliação de Nº 322/2006. APOSENTADORIA COM ENQUADRAMENTO desempenho, a cargo da Administração, não pode servir de INCORRETO. GARANTIA DE ASCENSÃO QUE INDEPENDE obstáculo a direito subjetivo do servidor. 2. A Lei de DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OBSERVÂNCIA AO Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com READEQUAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS RESPEITADA pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO EM elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO legitimamente assegurada por lei” (TJRN - Remessa Necessária DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA nº 2015.005892-8 - Tribunal Pleno - Relator Dr. Ricardo Procópio CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DO ADVENTO DO Bandeira de Melo (Juiz Convocado) - Publicação: DJE de ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA 27/10/2015).Na situação sob análise, constata-se que não LEI 11.960/2009. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE obstante a requerente ter se aposentado com mais de 20 anos de QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA PROCEDÊNCIA E NO QUE magistério público (data da posse em 12/03/1986 - id. 1149968 -CONCERNE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Em e aposentadoria em janeiro de 2009 - id. 1150180), estava atendimento ao que dispõem os artigos 43, 46, 47, § 2º, da Lei enquadrada horizontalmente em classe inferior a da letra J, e tal Complementar Estadual nº 049, de 22.10.86, com as alterações situação foi mantida no ato de aposentadoria (Classe A - id. introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 1150180).No caso da autora, com a entrada em vigor da LCE nº 11.08.1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, ela foi erroneamente enquadrada como Professor N-III

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