Página 268 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 20 de Janeiro de 2016

§ 6º. Na impossibilidade de comprovação de residência na forma deste artigo, poderão ser aceitas contas de consumo de água ou luz em nome do proprietário da casa em que a pessoa resida e, subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado, declarando o eleitor, sob penas da lei, ter domicílio no município, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação no local.

Art. 3º. Nas operações de revisão, transferência e segunda via, o espelho da consulta da situação anterior do eleitor deverá ser obrigatoriamente impresso e arquivado (Ofícios-Circulares nos 002-CRE/2008 e 024-CRE/2008);

Art. 4º. Os eleitores que possuam dados biométricos coletados, que requererem operações de revisão, transferência ou segunda via, estarão desobrigados de efetuar uma nova coleta, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos;

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar