pela parte autora, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade NB. XXX.529.2XX-4, desde a data do requerimento administrativo, 04.03.2015 (DIB), DIP 01.01.2016.
Concedo a medida cautelar, por considerar presentes a verossimilhança da alegação, decorrente da procedência do pedido, e o periculum in mora, tendo emvista a idade avançada da parte autora e a natureza alimentar da prestação.
Emvirtude do deferimento da medida cautelar, intime-se o INSS para a concessão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, após findo o prazo de implantação.