apresentados, faço uma única retificação, pois este juízo entende, consoante com o que tem prevalecido no C. TST, que esta Especializada é incompetente para a execução das contribuições previdenciárias cota-empregador, parcela referente a Terceiros, motivo pelo qual acolho o demonstrativo da Secretaria anexo, com a exclusão da referida parcela.
No mais, por estar a conta apresentada pelo autor, com a retificação supra, em conformidade com os termos da coisa julgada material, HOMOLOGO o seu resultado e fixo o montante total condenatório
em R$ 21.350,52 , para que produza seus legais e jurídicos efeitos, corrigido até 01/04/2015 , assim discriminado: