diária a titulo de horasde percurso, de modo que faz jus o reclamante a 01h00 por dia de efetivo trabalho, durante o período não prescrito de 16/09/2010 a 31/03/2011, a título de horas itinere, acrescido do adicional de 50%.
Dada a habitualidade e o seu caráter salarial (tempo à disposição), são devidos os reflexos das horas "in itinere" deferidas nos repousos semanais remunerados e, com estes, em décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Parâmetros de liquidação:
a) O valor da hora normal é composto de todas as parcelas de natureza salarial, com base de cálculo na forma da Súmula 264, Col. TST;