Página 35980 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 22 de Janeiro de 2016

diária a titulo de horasde percurso, de modo que faz jus o reclamante a 01h00 por dia de efetivo trabalho, durante o período não prescrito de 16/09/2010 a 31/03/2011, a título de horas itinere, acrescido do adicional de 50%.

Dada a habitualidade e o seu caráter salarial (tempo à disposição), são devidos os reflexos das horas "in itinere" deferidas nos repousos semanais remunerados e, com estes, em décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Parâmetros de liquidação:

a) O valor da hora normal é composto de todas as parcelas de natureza salarial, com base de cálculo na forma da Súmula 264, Col. TST;

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