Página 4 do Diário Oficial do Estado do Tocantins (DOETO) de 25 de Janeiro de 2016

Art. 4º Em caso de recusa do fiscalizado em assinar os autos de infração, de apreensão/termo de depósito, de constatação e de notificação, o agente competente neles consignará o fato, entregando-lhe 01 (uma) via do auto lavrado, o qual deverá conter a assinatura de uma testemunha, devidamente qualificada e identificada no referido documento.

§ 1º Caso haja recusa em receber os documentos citados, os mesmos serão enviados pelos correios, com a juntada do AR o fiscalizado será considerado notificado.

§ 2º Sem prejuízo de qualquer meio de prova, a Administração poderá, a fim de materializar a irregularidade, se utilizar de fotografias, filmagens ou qualquer outro meio mecânico ou eletrônico.

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