decorrente do acidente do trabalho tem como requisitos a percepção de auxílio doença acidentário e o afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, o que não é o caso dos autos. Ainda que incontroverso o acidente de trabalho, inexiste prova cabal e robusta de eventual afastamento de suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias, bem como não há prova do recebimento de auxílio doença acidentário, as quais poderiam ser produzidas pela apresentação das decisões periciais do órgão previdenciário, por exemplo, entretanto, não há nos autos qualquer documento neste sentido.
Portanto, se conclui que a autora, por ocasião da extinção do contrato de trabalho em 21.10.2014, não se encontrava em período de estabilidade. Assim, improcede o pedido de indenização do
mesmo.