outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor solução (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, in RDP 65/27). Se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a ilegalidade.”;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve atender ao princípio da economicidade, que consiste em promover os resultados pretendidos com o menor custo possível, conforme disposto no artigo 70, “caput”, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas que visem atender ao interesse da coletividade, o que passa pela responsabilidade quanto aos gastos públicos;