Página 1019 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Janeiro de 2016

julho de 2010 (último mês em que a autora recebeu GDAFAZ – fl. 121), observados o posicionamento na tabela, a classe, o padrão e o cargo efetivo ocupado pelo servidor.

Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré na obrigação de pagar as diferenças devidas referentes à gratificação GDAFAZ, observando-se: i) a prescrição quinquenal, ii) a retenção de PSS, se for o caso, considerando, para esse cálculo, a competência mês a mês em que cada parcela deveria ter sido recebida, excluídos os juros de mora e, observando-se, ainda, no caso de servidor aposentado ou pensionista, a parcela de isenção prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal.

Termo de renúncia apresentado à fls. 13/14.

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