julho de 2010 (último mês em que a autora recebeu GDAFAZ – fl. 121), observados o posicionamento na tabela, a classe, o padrão e o cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré na obrigação de pagar as diferenças devidas referentes à gratificação GDAFAZ, observando-se: i) a prescrição quinquenal, ii) a retenção de PSS, se for o caso, considerando, para esse cálculo, a competência mês a mês em que cada parcela deveria ter sido recebida, excluídos os juros de mora e, observando-se, ainda, no caso de servidor aposentado ou pensionista, a parcela de isenção prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal.
Termo de renúncia apresentado à fls. 13/14.