que seja reintegrado ao quadro funcional da Reclamada.
Alega que foi admitido em 13/01/2015 para exercer a função de líder de produção e demitido sem justa causa em 02/09/2015. Acrescentou que possui estabilidade provisória em decorrência da sua candidatura para a cargo de direção do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem de São José dos Campos.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz, antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo autor sempre que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, caput, e inciso I).