Página 494 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 28 de Janeiro de 2016

ATENÇÃO: As publicações que se referem a processos em trâmite no Sistema PJe são de caráter exclusivamente consultivo e

informativo, conforme PORTARIA CONJUNTA 16/2015-TJ, DE 08 DE JULHO DE 2015.

denotou o autor que o teor da notícia investigada é verídico e de gabinete da CMNAT eram disponibilizadas a um servidor que, inobstante a constatação da ocorrência das irregularidades específico, por meio de adiantamento, o que, segundo o art. 68, pelo poder público municipal, suas providências não foram da citada norma, é aplicável aos casos de despesas eficazes para reprimir a violação dos direitos urbanísticos e expressamente definidas em lei e se objetiva na entrega de ambientais de interesse da coletividade, de modo que pugnou numerário a servidor, sempre precedida de empenho de dotação pela concessão de tutela antecipada, visando coibir o Município própria para o fim de realizar despesas que não possam se demandado a, após sua necessária oitiva, adotar todas as subordinar ao processo normal de aplicação; c) nesse medidas administrativas necessárias para fazer cessar a procedimento, as verbas de gabinete disponibilizadas pela obstrução do passeio público ocasionada pela empresa Câmara Municipal de Natal (CMNAT) aos Vereadores e exdemandada, atualmente denominada “Central do Caldo”, Vereadores Geraldo Neto, Raniere Barbosa, Dinarte Torres, instalado na Rua Santa Luzia, nº 491, no bairro Igapó, nesta Dickson Nasser, Maurício Gurgel, chagas Catarino e Heraclito cidade, “com envio de relatório aos autos em prazo a ser Noé, era, nos exatos moldes propostos pelos arts. 4º e 5º, da determinado por Vossa Excelência, sob pena de multa a ser paga Resolução nº 290/97, adiantada aos Assessores Parlamentares pessoalmente pelo gestor público responsável pelo eleitos (Francisco de Assis Jorge Souza, Walney Mendes Accioly, descumprimento da decisão judicial”.. Juntou os documentos de Liege Maria Gomes Cavalcanti Texeira, Francimackson Adriano fls. 16-66 (considerada a conversão dos autos em PDF).É o Silva dos Santos, Leandro Carlos Prudêncio, Vanusa Paula da relatório. Decido.Antes de apreciar o pedido antecipatório, Silva, Maria Rejane Feliciano de Oliveira, Patrícia Helena de entendo que o ente público demandado deve proceder a nova Menezes Araújo e Manoel Antunes de Melo Júnior), os quais fiscalização da empresa ré, de modo a constatar qual a sua operacionalizavam tais recursos públicos através de suas contashodierna circunstância em relação ao cumprimento dos ditames correntes no Banco réu; d) tais contas serviram única e urbanísticos-ambientais, remetendo a este juízo, a seguir, exclusivamente para a movimentação dos valores consignados a minucioso relatório acerca do que fora verificado e das medidas título de verbas de gabinete, nunca à vida particular de seus impostas para sanar as eventuais irregularidades titulares, configurando verdadeiras contas públicas sui generis verificadas.Desta feita, notifique-se o Município de Natal, através (isto é, hábeis somente à movimentação de verbas públicas), o de seu Procurador Geral, para, no prazo de 15 (quinze) dias, que justificaria o repasse das informações requisitadas sem a através da SEMURB e da STTU, promover as medidas necessidade de quebra de sigilo bancário.Em face do relatado, o concernentes ao seu poder de polícia urbanístico-ambiental em autor ajuizou a presente demanda e pugnou pela concessão de relação à empresa requerida, qual seja, a J T TRINDADE BAR E tutela antecipada, visando coibir o requerido a remeter “os RESTAURANTE LTDA (“Central do Caldo”), situada na Rua extratos bancários e cópias legíveis de todos os documentos Santa Luzia, nº 491, no bairro Igapó, desta cidade. Ao final da (DOCs, guias de depósitos, cheques e quaisquer outros) relativos diligência, o ente público deverá remeter a este juízo o relatório a créditos e débitos”, das contas-correntes e períodos listados às prefalado e, querendo, sua manifestação prévia quanto ao pedido fls. 979 dos autos (considerada a conversão dos autos em PDF). antecipatório formulado pelo Ministério Público.Descumprindo a Juntou os documentos de fls. 01-940 (inicial constante das fls. diligência fiscalizatória ora determinada, o Município requerido 941-981, em razão de problemas técnicos).É o relatório. Decido.A arcará com a multa diária de R$ 3.000,00 (três mil tutela antecipatória gera os efeitos da sentença de mérito, na reais).Decorrido o prazo prefixado, com ou sem manifestação do medida que tem natureza jurídica mandamental e que se efetiva ente público réu, retornem-me estes autos conclusos para mediante execução lato sensu, entregando-se ao autor, total ou decisão.Publique-se. Cumpra-se.NATAL/RN, 25 de janeiro de parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus 2016.AIRTON PINHEIROJuiz de Direito em substituição legal efeitos. Tem caráter satisfativo no plano dos fatos, já que realiza

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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