Página 41 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 29 de Janeiro de 2016

A DEFESA deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e enquanto o notificado e seu representante habilitado não se credenciarem no ePAT - Processo Administrativo Tributário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, a prática de atos processuais deverá ser efetuada mediante protocolo dos originais das peças processuais, provas e documentos em papel, juntamente com cópia de cada um deles, na unidade de atendimento ao público externo competente da Secretaria da Fazenda, a fim de serem digitalizados e inseridos no ePAT, devendo obedecer às prescrições do artigo 21 da Portaria CAT 198/2010.

Nos termos do artigo 95, incisos I e II, da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22-12-2009, em caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga com desconto de 70% dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou de 60% dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar esta notificação realizada, condicionando-se este benefício ao pagamento integral do débito e implicando renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação. Nessas duas hipóteses não haverá incidência de juros de mora nem de atualização monetária referentes aos prazos de quinze ou trinta dias.

Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data em que se considerar esta notificação realizada sem que haja o recolhimento do débito fiscal exigido no AIIM ou acordo de parcelamento do débito fiscal ou a apresentação de defesa, o AIIM será encaminhado ao Delegado Regional Tributário para ratificação e o débito fiscal poderá ser inscrito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. As infrações nele contidas, por caracterizar, em tese, crime contra ordem tributária, serão comunicadas ao Ministério Público, nos termos da legislação vigente, por meio de Representação Fiscal de Crime Contra Ordem Tributária.

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