Página 2423 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2016

mandado a advertência de que, não havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV: RENATA SANTOS FERREIRA WOLSKI (OAB 253443/SP)

Processo 100XXXX-77.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Robson de Oliveira Molica - COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Robson de Oliveira Molica - Os embargos de declaração não merecem acolhida. Com efeito, não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada. Os embargos opostos possuem caráter nitidamente infringente, pretendendo verdadeira alteração do cerne do julgado, o que não é admitido. Somente se cogita de emprestar efeitos modificativos a um aresto se “a omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material forem de tal sorte que infirmem a conclusão judicial, em hipóteses excepcionais” (STJ - Emb. Decl. em Rec. Especial nº 21.193-SP, 1ª Turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, v.u., j. 14/10/92). Ademais, “é juridicamente impossível receber embargos de declaração opostos com a finalidade de obter reexame e novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil desse recurso, de natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas no art. 535 do CPC” - (STJ - Emb. Decl. em Mand. Segurança nº 5.028-DF, 1ª Turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, v.u., j. 31/05/95). A ação possui dois pleitos : o de declaração de nulidade de termo de ocorrência de irregularidade (julgado extinto por carência da ação e ilegitimidade ativa ad causam); e o de declaração de inexigibilidade, perante o autor, do débito de consumo regular de energia elétrica do período de 13 de março de 2013 a 25 de agosto de 2014 (julgado procedente), não havendo qualquer contradição no julgado, que deu solução diversa para pleitos diversos formulados pelo autor e envolvendo débitos diferentes. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)

Processo 100XXXX-48.2016.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Renata Carolina - Vistos. Fls. 15/17: recebo como emeda à inicial. Anote-se. As complementação de custas ainda não é suficiente, vez que deixa de observar o valor mínimo de recolhimento para o exercício de 2016, R$ 117,75. Assim, aguarde-se o término do prazo para cumprimento do já determinado, complementando corretamente as custas iniciais. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: DANIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 195510/SP)

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