Página 12 da Caderno Judicial - SJAC do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 29 de Janeiro de 2016

Único, premissa para a procedência de reajuste advindo na Lei n. 11.344/06. Por isso, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Segundo a teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição coincide com o surgimento da pretensão, que, no caso, surgiu com o novo padrão remuneratório da Lei n. 11.344/06.

4.2 No mérito, não há que se falar em discriminação remuneratória dos professores federais de 1º e 2º graus dos extintos Territórios em relação aos demais professores federais de 1º e 2º graus, porquanto, até o advento da Lei n. 11.784/2008, por meio do qual foi estruturada a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, os professores de 1º e 2º graus do extinto Território Federal do Acre integravam o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, razão pela qual todos os benefícios criados em favor de docentes integrantes do referido Plano devem ser estendidos aos docentes do extinto território.

4.3 Os valores dos proventos da parte autora deveriam ter sofrido o devido reajuste advindo dos novos padrões de vencimento básico da carreira de Magistério de 1º e 2º graus de que tratou a Lei n. 11.344/2006, não merecendo qualquer reparo a atacada sentença.

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