Página 114 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Janeiro de 2016

princípio direciona a atividade do Estado para finalidades previstas constitucionalmente, impondo ao administrador público o dever de garantir resultados aos administrados.

Vale dizer que está ultrapassada a velha ideia de que basta ser um “bom administrador” ou “fazer o que pode” para conferir legitimidade ao Estado. Mais do que ser um “bom administrador”, deve ele garantir resultados, de modo a tornar efetivos os mandamentos que a Constituição lhe impôs. Daí vem a noção de “efetividade das normas constitucionais” e de “eficiência”.

Nesse sentido, a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro : “O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode se considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.” (Direito Administrativo, 11ª edição, página 83, Ed. Atlas).

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