Página 383 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Janeiro de 2016

outros, e que “a obrigatoriedade de inclusão dos valores pagos a título de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS colide frontalmente com diversos preceitos legais e constitucionais.”

Alegam, em apertada síntese, a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Leis 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03, com a nova redação dada pela Lei nº 12.973/2014, ao incluírem o valor do ISS devido pelas empresas contribuintes como integrante do conceito de faturamento para fins de apuração das bases de cálculo do PIS e da CONFIS (sic!).

Invocam, ainda, em seu favor, o posicionamento do STF adotado no julgamento do RE nº 240.7852/MG, que decidiu, por maioria, dar provimento ao pleito do contribuinte para reconhecer a não inclusão do valor correspondente ao ICMS na base de cálculo da COFINS, cujo fundamento adotado pela Corte coincidiria com os argumentos esposados em sua tese.

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