Ademais, o art. 5º, inciso II da Constituição Federal assegura que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Inexiste qualquer dispositivo na Lei 8.213/91 que vede a renúncia ao benefício previdenciário, não se admitindo que norma contida em decreto regulamentar, precisamente a prevista no art. 181-B do Dec. 3.048/99, a contrarie.
Por outro lado, o artigo 96, inciso III da referida lei não se constitui em óbice à desaposentação, uma vez que o mesmo veda que o segurado se utilize, concomitantemente, do mesmo tempo de contribuição para obter benefícios em regimes diversos. Desconstituído-se o ato concessório da aposentadoria, o tempo anterior utilizado deixa de servir de base para qualquer benefício, não havendo impedimento de que seja novamente aproveitado.
Assim, não havendo qualquer vedação legal à renúncia à aposentadoria, não se pode rejeitar o pedido do autor.