duplicidade. Confiram-se folhas 102 e 103 e 102 e 105). No acordo celebrado e homologado ajustaram-se as partes no sentido de que o não pagamento ou atraso de qualquer umas das parcelas, implicaria na continuidade do processo, com a prisão do devedor e que o não pagamento de qualquer uma delas acarretaria o vencimento antecipado das demais (fls. 29, itens 3 e 4). Assim, indefiro o pedido de expedição de contramandado de prisão. Aguarde-se notícia acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido. Intime-se. - ADV: MARCELO KHATTAR GALLI (OAB 253367/SP), MARTA CRISTINA DE GODOY (OAB 268995/SP)
Processo 402XXXX-61.2013.8.26.0114 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - I.F.C. e outro - M.C. - Manifeste-se a aprte autora sobre fls. 131/133, em 5 dias. - ADV: MARCELO KHATTAR GALLI (OAB 253367/SP), MARTA CRISTINA DE GODOY (OAB 268995/SP)
Processo 402XXXX-47.2013.8.26.0114 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria do Carmo Pereira Leonel -Vistos. Certifique a serventia o cumprimento das disposições Ordem de Serviço nº 2/2005 deste juízo, intimando-se, se caso, para regularização no decêndio. Int. - ADV: GUSTAVO DE MOURA CONRADO (OAB 201026/SP)