Página 5 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) de 3 de Fevereiro de 2016

Inconformado com a anotação de inelegibilidade em seu cadastro eleitoral, a qual decorre da Lei Complementar n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que alterou dispositivos da Lei Complementar n. 64/90, argumenta que apesar da referida lei ter sido considerada constitucional pelo STF, a questão ora ventilada em seu pedido não se aplica ao seu caso.

Alega que o início e o final do cumprimento de sua pena se deram na vigência da redação original da Lei Complementar n. 64/90, a qual previa um prazo de inelegibilidade de 3 anos. Já a Lei Complementar n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que aumentou o prazo de inelegibilidade para 8 anos, entrou em vigor em 04/06/2010 quando já havia cumprido sua pena. Por este motivo, entende que não poderia ter recebido anotação de 8 anos em seu cadastro perante a Justiça Eleitoral. Pugna pela aplicação das regras de direito intertemporal ao caso concreto.

Em suma, entende equivocada a decisão do Cartório Eleitoral à luz do art. 15 da Constituição Federal, bem como art. 6º da Lei de Introdução o Código Civil, requerendo em pleito liminar que seja concedida a cautela a fim de ver retirado de seu registro a anotação de inelegibilidade. Relatei.

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