Página 14 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) de 8 de Março de 2016

meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular"-, compete ao julgador ponderar as circunstâncias averiguadas no caso concreto e aferir qual penalidade se afigura mais adequada, inclusive com eventual majoração do quantum a ser imposto.

3. Tendo sido devidamente fundamentada a fixação da sanção de suspensão de quotas do fundo partidário, com expressa indicação das circunstâncias que justificaram a sanção imposta, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o que já decidido pelo Tribunal.

Pedido de reconsideração recebido como embargos de declaração e rejeitados."

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