Página 1233 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 8 de Março de 2016

A Emenda Estadual em questão buscou harmonizar a Constituição Estadual com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 na Carta da Republica, a qual, disciplinando o regime previdenciário dos servidores civis e militares, estabeleceu, dentre outras regras, a de que os servidores públicos não poderiam aposentar-se com proventos superiores aos percebidos na ativa (redação dada ao art. 40, § 2º, da CF/88).

Ocorre que, tendo em vista a previsão contida no art. 42, § 1º, da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98, segundo a qual foram expressamente excluídos os militares da supramencionada regra estabelecida no art. 40, § 2º, passou-se a sustentar que o § 13 do art. 100, da Constituição Estadual, alterado pela ECE nº 16/99, seria formalmente inconstitucional por ter determinado a aplicação aos servidores militares estaduais da vedação prevista no art. 171, §§ 2º e 3º, sob o argumento da ocorrência de usurpação de competência do Chefe do Poder Executivo.

Em outras palavras, a tese da inconstitucionalidade formal do art. 100, § 13, da CE/89, se fundamenta na ideia de que, se a Constituição da República previu expressamente que o regime de transferência dos servidores militares à inatividade deveria ser regulado por Lei Específica Estadual, não poderia uma Emenda Constitucional Estadual ter disciplinado a matéria, sob pena de violação à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar