Página 6 da Normal do Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul (DOEMS) de 11 de Março de 2016

Neste ponto, é sabido que a Constituição Federal (incisos I e II do art. 167) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15 e 16) impõem a adequação orçamentária para a assunção de novas despesas, podendo, até mesmo, configurar invasão da esfera de competência do Chefe do Executivo (no caso o Prefeito).

Outrossim, o termo “locais abertos destinados à grande concentração de pessoas” necessita de definição mais precisa de acordo com as peculiaridades de cada Município.

Por estes fatores, o assunto se torna de interesse local, tanto que inúmeras Câmaras de Vereadores já legislaram sobre matéria semelhante, como por exemplo a cidade de São Paulo/SP - Lei nº 13.214/2001 regulamentada pelo Decreto nº 42.479/2002.

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