CONSIDERANDOque o art � 9º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que os Estados Partes, a fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico e ao transporte, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural, identificando e eliminando obstáculos e barreiras à acessibilidade em edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho.
CONSIDERANDOque o mesmo art � 9º acima mencionado determina, também, que os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para: a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público; b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que o art � 3º da Lei n�º 13�146/15 conceitua, em seus incisos: