semresolução de mérito, por ausência de documento indispensável a propositura da ação (laudo médico expedido por órgão oficial) (fls. 50/51).
Apela à autora, pugnando pela reforma da sentença, sustentando comfundamento na jurisprudência ser dispensável o laudo emitido por órgão médico oficial, pois o julgador não está adstrito aos laudos periciais, uma vez que este pode se valer de outros elementos de prova existentes nos autos. Por outro lado, pede que todos os pedidos iniciais sejamjulgados procedentes (fls. 56/60).
A União apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento do recurso (fls. 63/68).