Página 98 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 30 de Março de 2016

O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento definindo que, para a caracterização da mora nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, é satisfatório que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor consignado do contrato, mesmo que não lhe seja entregue pessoalmente.

Insta ressaltar que a prévia constituição em mora do devedor é condição específica para propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos da súmula 72 do STJ, que assim dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Colaciono precedentes elucidativos do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:

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