O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento definindo que, para a caracterização da mora nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, é satisfatório que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor consignado do contrato, mesmo que não lhe seja entregue pessoalmente.
Insta ressaltar que a prévia constituição em mora do devedor é condição específica para propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos da súmula 72 do STJ, que assim dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Colaciono precedentes elucidativos do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: