Página 10 do Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco (AL-PE) de 30 de Março de 2016

pertinente. Segundo a Carta da Republica, incumbe ao chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo que envolva órgão da Administração Pública - alínea e do § 1º do artigo 61 da Constituição Federal. LEI IMPUGNADA: Lei n.º 11.605, de 23 de abril de 2001 (Cria o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-açúcar e seus derivados – PRODECANA – no Rio Grande do Sul).” (STF – ADI-MC 2799/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio. J. 01/04/2004, P. 21/05/2004). (Grifo nosso). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2329/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármem Lúcia, J. 14/04/2010, P. DJe 25/06/2010). (Grifamos).

Apresenta vício de inconstitucionalidade, também, por contrariar o principio constitucional de reserva da administração, que confere ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, nos termos do art. 84, II, da Constituição da República, e art. 37, II, da Carta Estadual:

“Compete privativamente ao Presidente da República:

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