formação profissional.
Informa a impetrante que, em razão da grave crise econômica que assola o país, vem diminuindo seu quadro de funcionários, possuindo, à época do ajuizamento do remédio constitucional sob apreciação, 34 empregados, dos quais somente 9 demandam formação profissional.
Ao prestar informações - id 6b13464 , a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais, sem reconhecer a prática de ato administrativo em desfavor da impetrante, ressaltou a existência de recurso administrativo próprio, dotado de efeito suspensivo, para impugnar suposto ato administrativo, consoante teor do art. 635 da CLT.