§ 4º Havendo um número de emissoras maior que o de municípios requerentes, as demais emissoras não contempladas pela escolha a que se refere o § 2º transmitirão o programa eleitoral do município no qual esteja localizada a sua antena transmissora.
§ 5º Ao município no qual esteja localizada a antena transmissora, fica assegurada a transmissão do programa eleitoral em pelo menos uma emissora.
§ 6º Não havendo consenso da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos para a indicação de que trata o § 2º, a Justiça Eleitoral procederá à indicação, de acordo com o eleitorado de cada município e com o alcance de cada emissora, de forma a contemplar o maior número de municípios possível.