Página 381 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 11 de Abril de 2016

Logo, ao teor da orientação iterativa do Colendo TST, Súmula nº. 331, inciso IV, a segunda reclamada detém responsabilidade subsidiária pelos encargos processuais. In verbis:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Afasta-se, também, a aplicação da orientação da Súmula nº. 191/TST, visto que a segunda reclamada atuava e atua no mercado como uma espécie de incorporadora, conforme consta do item (vii) do Capítulo III, do seu Objeto Social (id d473ab1, pág. 3), quando consta: "Atividades Imobiliárias - Locação e Arrendamento - De imóveis próprios - CNAE 6810-2".

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