Atestou estar o autor na data da perícia assintomático e que “o reclamante pode ser considerado inapto para as atividades que demandam sobrecarga física e postura viciosa prolongada da coluna lombar podendo até mesmo exercer a sua função habitual de Operador de Refratário, desde que sejam respeitados os parâmetros ergonômicos da função. (NR-17.2).”.
O perito do juízo afastou o nexo causal e concausal com a manifestação de fls. 495-500, cujas razões ficam fazendo parte integrante da persente decisão.
O laudo ambiental produzido por engenheiro do trabalho veio aos autos às fls. 551-581, concluiu que o autor não laborou em condições insalubres, uma vez que todos os EPIs necessários foram fornecidos.